domingo, 17 de abril de 2011

STF reconhece a utilização do instituto da modulação dos efeitos no fenômeno da recepção de norma pré-constitucional.


O precedente foi estabelecido no Recurso Extraordinário (RE) 600885, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso em análise, um candidato provocou Poder Judiciário pleiteando a anulação de cláusula do edital que limita em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas.

A controvérsia constitucional pauta-se no Art. 142, § 3º, X da Carta da República. Esse dispositivo estabelece que a lei disciplinará sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade, entre outras condições.  

Como a referida lei não foi ainda editada, a questão era enfrentada pelo Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), uma norma pré-constitucional que em seu art. 10 admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para ingresso nas Forças Armadas.

Destarte, os regulamentos da Marinha, Exército e Aeronáutica normatizavam sobre os requisitos para ingresso nas forças armadas, inclusive a idade, em flagrante contradição com o já mencionado art. 142, § 3º, X da Constituição Federal, bem como também com o art. 25 do ADCT, que revogou, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição, os dispositivos legais que atribuíam ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.

Com fundamento no que foi exposto, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu como não recepcionado o referido Estatuto na parte em discussão. Essa decisão que, em regra, produz efeitos com a sua publicação no Diário Oficial da União, poderia causar grave insegurança jurídica aos certames militares já realizados e os ainda em desenvolvimento. Por isso, o Excelso Tribunal, utilizando por analogia o art. 27 da Lei 9.868/99 e o art. 11 da Lei 9.882/99, modulou os efeitos da decisão e conferiu validade aos regulamentos até 31 de dezembro do presente ano.

Por fim, vale destacar que o instituto da modulação de efeitos é instituto típico do controle concentrado de constitucionalidade, previsto expressamente nas leis (Lei 9.868/99 e Lei 9.882/99) que regulamentam a Ação Direta de Constitucionalidade, Ação Direta de inconstitucionalidade e na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Apesar de perfeitamente viável e possível abstratamente, a construção jurisprudencial do STF de aplicar a modulação de efeitos ao fenômeno da recepção de norma pré-constitucional não tem previsão legal, figurando esse julgado como o primeiro e o precedente inicial da Corte sobre o tema.

Dispositivos legais utilizados:

·         Constituição Federal:

CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:

·         Estatuto dos Militares:
Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

·         Lei 9.868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

·         Lei 9.882/99
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Carlos Eduardo Lima.

sábado, 9 de abril de 2011

Pessoal,

As informações essenciais sobre o desenvolvimento da disciplina Tópicos Especiais de Processo Civil, que abordará as decisões na Justiça Constitucional, estão no Programa da disciplina, disponibilizado na fotocopiadora.

Pretendo trabalhar no blog alguns pontos, que considero de maior relevância, sobre a disciplina e comentar decisões constitucionais de maior repercussão e relevância.

Qualquer informação, dúvida ou sugestão será muito bem-vinda.
Disponibilizo o meu e-mail de contato.

Além disso, vale lembrar que o texto do PONTO 4 do Programa da disciplina está disponível na rede:
http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-13-JANEIRO-2008-GILMAR%20MENDES.pdf