O precedente foi estabelecido no Recurso Extraordinário (RE) 600885, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No caso em análise, um candidato provocou Poder Judiciário pleiteando a anulação de cláusula do edital que limita em 24 anos a idade para ingresso nas Forças Armadas.
A controvérsia constitucional pauta-se no Art. 142, § 3º, X da Carta da República. Esse dispositivo estabelece que a lei disciplinará sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade, entre outras condições.
Como a referida lei não foi ainda editada, a questão era enfrentada pelo Estatuto dos Militares (Lei 6.680, de 1980), uma norma pré-constitucional que em seu art. 10 admitia que regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica fixassem requisitos para ingresso nas Forças Armadas.
Destarte, os regulamentos da Marinha, Exército e Aeronáutica normatizavam sobre os requisitos para ingresso nas forças armadas, inclusive a idade, em flagrante contradição com o já mencionado art. 142, § 3º, X da Constituição Federal, bem como também com o art. 25 do ADCT, que revogou, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição, os dispositivos legais que atribuíam ou delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.
Com fundamento no que foi exposto, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu como não recepcionado o referido Estatuto na parte em discussão. Essa decisão que, em regra, produz efeitos com a sua publicação no Diário Oficial da União, poderia causar grave insegurança jurídica aos certames militares já realizados e os ainda em desenvolvimento. Por isso, o Excelso Tribunal, utilizando por analogia o art. 27 da Lei 9.868/99 e o art. 11 da Lei 9.882/99, modulou os efeitos da decisão e conferiu validade aos regulamentos até 31 de dezembro do presente ano.
Por fim, vale destacar que o instituto da modulação de efeitos é instituto típico do controle concentrado de constitucionalidade, previsto expressamente nas leis (Lei 9.868/99 e Lei 9.882/99) que regulamentam a Ação Direta de Constitucionalidade, Ação Direta de inconstitucionalidade e na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Apesar de perfeitamente viável e possível abstratamente, a construção jurisprudencial do STF de aplicar a modulação de efeitos ao fenômeno da recepção de norma pré-constitucional não tem previsão legal, figurando esse julgado como o primeiro e o precedente inicial da Corte sobre o tema.
Dispositivos legais utilizados:
· Constituição Federal:
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
· Estatuto dos Militares:
Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.· Lei 9.868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
· Lei 9.882/99
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Carlos Eduardo Lima.